quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Lei Antifumo em Juiz de Fora



No dia 29 de julho deste ano, o prefeito de Juiz de Fora, Custódio Matos (PSDB), sancionou a Lei 11.813, de autoria do vereador José Laerte (PSDB), que proíbe o fumo em locais públicos fechados da cidade. A lei entra en vigor 60 dias após sua publicação.

Já no dia 11 de agosto, a Assembléia Legislativa de Minas Gerais aprovou em primeira discussão o projeto de lei 3.035, dos deputados Alencar da Silveira Jr (PDT) e Gilberto Abramo (PMDB), que proíbe o fumo em espaços particulares de uso coletivo em todo estado. Desde então instalou-se na mídia a suposição de provável disputa judicial entre a Câmara e a Assembléia para definir qual das duas leis valerá em Juiz de Fora, já que há diferenças substanciais entre os dois textos.


A lei municipal é considerada mais restritiva, aproximando-se muito daquela aprovada no estado de São Paulo, pois proíbe a instalação de fumódromos, permitindo o fumo apenas em locais totalmente abertos.


Pouco importa se as diferenças de restrições entre as leis municipal e estadual vai gerar disputa judicial, já que, em ambas, temos garantida a proibição de fumar em locais fechados.

O que surpreende é que há uma lei federal, em vigor desde 1996, que já proíbe o fumo em locais coletivos fechados. A Lei Federal no 9.294, de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, estabelece, em seu art. 2º, que é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. Incluem-se nas disposições desse artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema, sendo vedado o uso dos produtos em questão nas aeronaves e nos veículos de transporte coletivo. A referida lei foi regulamentada pelo Decretono 2.018, de 1996, que, em seu art. 2º, I, considera recinto coletivo todo local fechado destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares. São excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou, de qualquer forma, delimitados em seu contorno.


Ou seja, nós literalmente engolimos fumaça nas boates, indevidamente, desde 1996!!

Este é o nosso Brasil, o país das leis que não pegam!


A lei de Juiz de Fora se aproxima mais do que recomendam os estudiosos no assunto e é bem parecida com a implantada no estado de São Paulo. Afinal, fumódromos, se implantados no interior dos estabelecimentos, como orienta as leis federal e estadual, para proteger a saúde dos não fumantes, precisariam de portas de acesso que, quando abertas, deixarão escapar a fumaça, a não ser que sejam construídos como verdadeiras salas herméticas, com uma antecâmara, similares às de laboratórios ou às utilizadas na fase de pintura da indústria automobilística, por exemplo. Sem falar que tais espaços precisarão de manutenção e limpeza. Como fica a saúde dos funcionários que irão executá-las? Como, provavelmente, os estabelecimentos não vão arcar com esse ônus (construção de fumódromos e risco de insalubridade para os funcionários), prevalecendo qualquer uma das duas leis (ou qualquer uma das três!), na prática, o efeito final será o mesmo: o fim da fumaça em restaurantes, bares, casas noturnas e afins.


Quer fumar? Vá lá fora!

Um comentário:

  1. Voce por acaso sabe de um telefone para que a populacao possa denunciar o descumprimento da lei por parte dos estabelecimentos?

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